quinta-feira, 29 de junho de 2017

CGADB publica edital de reconvocação para última sessão da 43ª AGO

Sessão de posse acontecerá na segunda-feira, 03 de julho de 2017 das 9h as 12h em São Paulo (SP) - Edital encontra-se no site oficial da instituição


Na tarde desta quinta (29), foi publicado no site oficial da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, CGADB, presidida pelo pastor José Wellington Bezerra da Costa, um EDITAL DE RECONVOCAÇÃO para conclusão da 43ª Assembleia Geral Ordinária (AGO), que teve início em 09/04/2017 com a eleição da nova mesa diretora e conselho fiscal para o quadriênio 2017-2021; tendo continuidade com a realização das sessões plenárias que ocorreram no novo templo-sede da AD em São Paulo - Ministério do Belém de 25 a 27 de abril, mas teve que ser suspensa por decisão judicial.

Por questões judiciais a AGO não pôde ser concluída, e foi suspensa pelo presidente da instituição na penúltima (27/04) sessão; com decisão proferida na noite de quarta (28), reconhecendo o resultado do pleito e autorizando a instituição a realizar a sessão final da assembleia, culminando com a posse dos eleitos e nomeação para os órgãos e conselhos, a mesma foi agendada para segunda, 03 de julho de 2017 conforme edital de reconvocação; confira.

(FONTE: CGADB)

quarta-feira, 28 de junho de 2017

POSSE: Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CGADB - 03/07/2017

Pastor José Wellington com a nova Mesa Diretora
e conselho fiscal da CGADB eleitos para o quadriênio
2017-2021
O pastor José Wellington Bezerra da Costa, presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil - CGADB, convida a todos os pastores/evangelistas e suas respectivas esposas para a reunião de posse dos candidatos eleitos à mesa diretora e conselho fiscal da CGADB no pleito ocorrido em 09 de abril de 2017.

DATA: 03 DE JULHO DE 2017
LOCAL: Futuro Templo-Sede da AD em São Paulo - Ministério do Belém
Rua Doutor Fomm, nº 140, Belém - São Paulo (SP)
HORÁRIO: 9h

ENTRADA FRANCA

URGENTE!!! Justiça reconhece eleição da CGADB autorizando posse dos Eleitos


Pastor Wellington Junior é o novo Presidente da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil


Em decisão publicada nesta quarta-feira, 28 de junho de 2017, as 22:48h, o Exmo. Juiz da Comarca de Madureira, considerado competente para decidir sobre as eleições da CGADB resolve reconhecer o resultado do pleito, revogando decisão com a consequente autorização para posse dos eleitos em 09 de abril de 2017.


Decisão

Descrição:        
A Requerida Scytl apresenta manifestação às fls. 600/629, instruída com documentos de fls. 630/73, onde reitera, em síntese, a lisura das eleições realizadas em 09/04/2017, argumentando que não houve descumprimento da ordem judicial de suspensão das eleições, seja porque não ocorreu sua regular intimação, seja porque a ordem consistiu em suspensão das ´eleições´ e não da ´votação´. Requer a sua exclusão do pólo passivo, bem como reafirma que cumpriu com sua obrigação contratual, não tendo qualquer responsabilidade pela banco de dados fornecido pela CGADB. Por outro lado, requer a CGADB às fls. 766/775, manifestação instruída com documentos de fls. 776/790, em síntese: a autorização de posse da diretoria eleita no pleito do dia 09/04/2017; citação de todos os demais membros eleitos naquele pleito para os mais diversos cargos em disputa, na qualidade de litisconsortes necessários; realização de prova pericial a incidir sobre as eleições realizadas. Sustentam, uma vez mais, que não houve descumprimento das decisões judiciais. No que se refere a ação de intervenção judicial que tramita em Careiro Castanho/AM, argumenta que não houve resistência da CGADB diante da existência de decisões conflitantes, igualmente em vigor, e notadamente em virtude do decidido no conflito de competência no. 151.295-RJ do STJ. No que tange à decisão do Juízo Plantonista que suspendeu o pleito, reitera que não houve sua regular intimação, tampouco da empresa Scytl, a amparar a alegação de descumprimento. Nova manifestação da Scytl, às fls. 848/849, informando que o processo de votação não foi interrompido. Nova manifestação da CGADB às fls. 853/858, com documentos de fls. 859/878, por meio da qual argumenta que o presente incidente consiste, na verdade, em cautelar antecedente, nos moldes do art. 303 e seguintes do CPC/15. Nessa linha, entende que deve a cautelar ser extinta, uma vez que não cumprido o disposto no art. 308 do Código Processual, o qual determina seja formulado pedido principal no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Por fim, manifestação, em contraditório, dos Requerentes às fls. 880/893, onde pugnam pela manutenção das decisões até então proferidas por este Juízo, no sentido de não reconhecer a validade do pleito levado a efeito no dia 09/04/2017. Sustentam que tanto a CGADB como a Scytl insistem em descumprir as decisões judiciais, notadamente aquela que decretou a intervenção judicial no pleito, bem como, posteriormente, a decisão do Juízo plantonista, que suspendeu as eleições. Informa ainda, que as eleições de 09/04/2017 estaria, de qualquer forma, eivadas de fraude, relacionadas à lista de eleitores votantes, bem como votos computados após o horário, dentre outras fraudes. Por fim, requer o indeferimento do pedido de formação de listiscórcio passivo necessário, requerendo a realização de novo pleito eleitoral a ser conduzido por profissional de confiança do Juízo. É o Relatório. Passo a decidir. Primeiramente, vale consignar que teve notícia este Juízo, por meio de telegrama enviado pelo C. STJ, do julgamento do conflito de competência no. 151.295 , tendo sido estabelecido, em definitivo, a competência deste Juízo para o julgamento dos feitos objeto do conflito, que envolvem as eleições da CGADB. De todo modo, importante ter em mente que o presente feito consiste em medida cautelar incidental aos feitos 0000082-08.2017.8.04.3701 (Vara Única de Careiro Castanho-AM) e 0000441-95.2017.8.14.0041 (Vara Única de Peixe Boi -PA), por meio da qual se pretendia a suspensão do pleito marcado para o dia 09/04/2017, sob o fundamento de descumprimento das decisões liminares ali proferidas. Assim, a primeira questão a enfrentar, suscitada pela CGADB em sua última manifestação, é acerca da natureza da presente causa. Na verdade, ao contrário do que alega a CGADB, não se trata de cautelar antecipada, na forma do disposto nos arts. 305 e seguintes do CPC. Ainda que de natureza cautelar, o pedido é incidental às ações supra mencionadas, tendentes a assegurar a efetividade das decisões ali proferidas. Considerando-se que havia decisão liminar proferida no conflito de competência estabelecendo a competência deste Juízo para a solução das medidas urgentes, e considerando-se ainda que os respectivos feitos ainda se encontravam fisicamente nos Juízos Suscitados, entendeu por bem os Requerentes o oferecimento da presente medida, que por razões práticas se submeteram aos trâmites de distribuição e autuação deste Tribunal. De qualquer forma, não se trata, a rigor, de processo autônomo, ou tutela cautelar antecedente, mas sim de mero requerimento cautelar, o qual, por não poder ser formulado diretamente nos autos dos processo de Careiro Castanho e Peixe Boi, o foram por meio de requerimentro avulso, perante este Juízo. Funcionam os presentes autos, na verdade, como se autos provisórios fossem, onde possam ser resolvidas as questões ventiladas, a falta dos autos físicos propriamente ditos. Portanto, descabe falar-se em ´extinção do feito´, ou mesmo acerca de litisconsórcio passivo necessário de todos os ´eleitos´ no pleito de 09/04/2017. Neste último caso, a matéria deverá ser apreciada nos autos principais daqueles feitos, na ocasião própria. Nesse sentido, os pedidos declaratórios formulados pela Scytl às fls. 600/629 não podem ser acolhidos, eis que devem ser formulados pela via própria, nos autos dos feitos principais, e não por meio de simples manifestação na medida cautelar incidental, o mesmo se aplicando ao pedido de exclusão do polo passivo formulado. Pois bem. Estabelecida a natureza deste incidente, é imperativo o pronunciamento deste Juízo acerca dos rumos da administração da CGADB, a qual permanece dirigida por mesa diretora e conselho fiscal cujos mandatos expiraram-se estatutariamente, tendo sido prorrogados por este Juízo como medida de garantir a própria subsistência da instituição. Este Juízo já teve a oportunidade de se manifestar sobre a pulverização de demandas por vezes conexas, por outras idênticas, ao redor do páís e de longínguas comarcas do território nacional. Tal prática, decerto trouxe indesejável insegurança jurídica no que tange à realização do pleito eleitoral da CGADB, culminando em situações absolutamente teratológicas e contraditórias, gerando discórdia e a instabilidade de uma instituição, a qual, como já se disse, desempenha importante função social. A título de ilustração, veja-se o caso dos Requerentes Roberto Souza da Silva e João Gomes, os quais ingressaram com ações no Juízo Único da Comarca de Careiro Castanho-AM Juízo Único de Peixe Boi-PA (embora a sede da ré seja na cidade do Rio de Janeiro), com pedido de gratuidade de justiça e sob o fundamento do acesso a justiça, vindo posteriormente a contratar para sua defesa renomado escritório de advocacia no Rio de Janeiro, que os patrocina no pedido de suspensão das eleições e outras medidas. Aliás, quanto ao Requerente Roberto Souza da Silva, vale registrar que mesmo após a decisão liminar proferida pelo STJ no conflito de competência, continuou a peticionar junto ao Juízo de Careiro Castanho (fls. 859/868), alegando que aquela ação de intervenção judicial não fazia parte do conflito, pelo que requeria outras tantas medidas liminares, dentre estas a intervenção na empresa Scytl e o bloqueio das contas da CGADB. Ora, se o Requerente acredita que a ação de intervenção judicial ajuizada perante o Juízo de Careiro Castanho-AM, processo no. 0000082-08.2017.8.04.3701, não faz parte do conflito, deveria ter oferecido a presente medida cautelar, não perante o Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, mas perante o próprio Juízo de Careiro Castanho, prolator da decisão que alega estar sendo descumprida. O que se percebe, portanto, é que o Requerente, de maneira no mínimo contraditória, manifesta entendimentos antagônicos perante Juízos diversos, na esperança de colher decisões favoráveis diante de Juízos diferentes. Se realmente entende o Requerente que a ação de intervenção está fora do conflito, a toda evidência, deveria ter requerido a suspensão das eleições junto ao Juízo de Careiro Castanho, já que baseada em descumprimento de decisão liminar por este proferida. Feito esta importante introdução, cabe então apurar-se (e reanalisar-se), após as diversas manifestações e documentos contidos nos autos, e com a prudência e responsabilidade que o caso requer, se a decisão de suspensão das eleições proferida pelo Juízo de Plantão pode se sustentar. Como já dito, a suspensão das eleições se deu por dois fundamentos distintos: descumprimento da liminar do Juízo de Careiro Castanho-AM, processo no. 0000082-08.2017.8.04.3701, que determinou a intervenção judicial na CGADB, nomeando como interventor o Sr. Márcio José de Oliveira Costa; descumprimento da liminar proferida pelo Juízo de Peixe Boi-PA, processo no. 0000441-95.2017.8.14.0041, a qual determinou a exclusão de 10.479 eleitores da lista de votantes. Pois bem. Em que pese não constar a ação de intervenção judicial do rol formal de processos incluídos no conflito, parece-me flagrante que a manutenção de focos distintos de decisão, acerca de matérias no mínimo conexas, perpetuaria a insegurança jurídica e o tumulto processual, prejudiciando a todos os envolvidos, mormente o funcionamento da própria instituição. Com efeito, após a análise detida dos autos, verifica-se que o cenário de verdadeiro caos e instabilidade impediam por completo o cumprimento das ordens judiciais, sem que fossem infringidas outras tantas em vigor. Ou seja, o tumulto criado pela proliferação insensata de decisões judiciais contraditórias criou um cenário de difícil harmonização, considerando-se que não seria possível simplesmente escolher-se as decisões passíveis de cumprimento e aquelas que não deveriam ser cumpridas. A título de ilustração, veja-se que em contradição à decisão liminar de Peixe Boi-PA, havia, concomitantemente, decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio do Iça-AM, indeferindo a tutela de urgência, a qual pedia o cancelamento de 5.207 inscrições supostamente irregulares. Igualmente, a decisão liminar proferida pelo Juízo de Careiro Castanho na ação de intervenção judicial, baseava-se no descumprimento de liminares proferidas por outros Juízos, as quais possuíam teores diversos, dentre estes, a proibição de participação do pastor Jose Wellington Junior no pleito eleitoral, decisão esta expressamente revogada por este Juízo, conforme decisão proferida às fls. 585/586 do processo 0004747-71.2017.8.19.0202. A decisão liminar proferida na ação de intervenção judicial fundamentou-se no descumprimento de liminares deferidas em outros processos, de outros Juízos ou não, conforme se comprova de cópias de fls. 60/62. Algumas dessas decisões foram, ainda que parcialmente, revogadas por este Juízo Regional de Madureira (no tocante à candidatura do P. Jose Wellington Junior), sendo que outras tantas conflitavam com outras liminares proferidas país afora. Por exemplo, veja-se a decisão proferida pelo TJ/GO no agravo de instrumento no. 5067246-09.8.09.0002, a qual suspendeu liminarmente a decisão do Juízo de Corumbá de Goiás-GO, proferida no processo 0027625-85.2017.8.09.0034, que por sua vez anulava o registro de candidatura do P. José Wellington Junior e afastava o Presidente e Vice Presidente da Comissão Eleitoral. Para se ter uma vaga idéia do cenário de insegurança jurídica criado, havia até mesmo decisão liminar, proferida também pelo Juízo de Corumbá de Goiás no feito no. 0052148-64.2017.8.09.0034, a qual determinava a intervenção judicial na Comissão Eleitoral da CGADB, nomeando para tanto o Sr. Isley Simões Dutra de Oliveira, pessoa diversa daquela indicada como interventor pelo Juízo de Careiro Castanho. Ou seja, dois interventores, nomeados por Juízos diferentes. Inexequível. É evidente que diante desse panorama de decisões conflitantes, não se pode afirmar que houve descumprimento da decisão liminar proferida seja na ação de intervenção judicial de Careiro Castanho-AM, seja na ação promovida junto ao Juízo de Peixe Boi-PA. Reconhecer-se que houve descumprimento daquelas decisões é exigir o impossível, ignorar a relidade dos fatos, e escolher dentre decisões de mesma hierarquia, quais devam e quais não devam ser cumpridas. Por conseguinte, percebe-se, após todos os esclarecimentos e debates contidos nos autos, que o argumento que ensejou a suspensão das eleições é absolutamente insubsistente, posto que lastreados em premissas equivocadas. As eleições foram suspensas pelo descumprimento de decisões liminares que se tornaram inexequíveis na prática, diante do cenário de absoluta insegurança jurídica criado, diga-se uma vez mais, pela proliferação descontrolada de demandas e decisões judiciais, estas muitas vezes antagônicas. E nesse cenário, é de se espantar a postura dos Requerentes, que demonstram interesse pela manutenção de focos diversos de decisão, provocando outros Juízos para decidir sobre matéria submetida a este Juízo Regional de Madureira por ordem do C. STJ. Ainda que a Segunda Seção do STJ não tenha incluído a ação de intervenção judicial de Careiro Castanho/AM, formalmente, no rol de feitos do conflito de competência no. 151.295, tem-se por certo que restou firmado que a matéria (eleições da CGADB) está afeita a este Juízo, pelo que salta aos olhos que continuar a peticionar e provocar outros Juízos, pedindo-se a nomeação de mais interventores, bloqueio de contas e outras medidas antecipatórias ou cautelares, é postura que em nada contribuiu para a justa e célere solução da lide. Nessa esteira, à luz de todos os elementos trazidos a este Juízo, verifica-se que a decisão do Juízo Plantonista carece de sustentação, pelo que não é, a toda evidência, a medida mais acertada diante da grave situação de insegurança jurídica instalada. Por conseguinte, a sua reconsideração é medida imperativa. Com efeito, resta saber se a votação que acabou por realizar-se no dia 09/04/2017, pode ou não ser aproveitada. Num primeiro momento, este Juízo decidiu às fls. 302/304 e fls. 406/409 que as eleições seriam inválidas, e que não poderiam ser aproveitadas visto que realizada em contrariedade à decisão do Juízo Plantonista. A informação que se tinha, àquela altura, era de que a votação fora interrompida e sequer teria chegado ao fim. Após a realização da audiência especial de fls. 475/476, novos elementos foram trazidos ao Juízo, notadamente o laudo final da auditoria independente contratada ´The Perfect Link´ de fls. 548/550. Neste, o auditor independente expressamente afirma que não houve intercorrencias, interrupções, eventos externos, atestando em 100% o funcionamento dos dispositivos eletrônicos e da plataforma eletrônica montada. Vejamos: ´Quanto à validade do processo eleitoral da Convenção Geral das Assembléias de Deus do Brasil - CGADB, auditado e acompanhado em sua íntegra, podemos afirmá-lo, considerando o acima exposto e não havendo interrupções ou incidentes técnicos, como exposto, como sendo válido.´ (fls. 556) Tal assertiva vai ao encontro das alegações da empresa Scytl no sentido de que a votação transcorreu normalmente, sendo certo que o aviso de suspensão das eleições foi disponibilizado no sistema após a realização da votação. É claro que a regularidade técnica e formal da votação não impede, como já dito, seja apurada a regularidade da lista de eleitores, bem como a existência de qualquer voto fruto de fraude. Neste caso, a nulidade do pleito seria inevitável. Muito embora a tese das Requeridas, de que a decisão judicial de suspensão das eleições não implicaria a suspensão da votação seja, no mínimo pueril, já que, a toda evidência, a intenção do Juízo Plantonista era interromper todo o processo eleitoral, inclusive e principalmente a votação, fato é que a votação transcorreu normalmente, ao contrário do que imaginava este Juízo, com a participação de mais de 22.000 votantes (fls. 551/555). Por outro lado, se a questão da intimação da CGADB acerca da decisão do Juízo Plantonista já foi enfrentada em decisões anteriores, cabe registrar que, de fato, não há nos autos comprovação de que a empresa Scytl, responsável pela plataforma eletrônica de votação, foi intimada da decisão, sendo certo que não seria sensato, de sua parte, a paralisação do pleito, sem a necessária comunicação judicial ou mesmo pedido da Comissão Eleitoral da CGADB. De qualquer forma, tem-se por certo que, como já dito, a suspensão do pleito foi indevida, e que a respectiva decisão do Juízo de Plantão deve ser revista, sob pena de legitimar-se uma situação de coisas absolutamente teratológica, onde decisões conflitantes coexistiam, e não se sabia ao certo como proceder, mormente no que tange à empresa Scytl. Desta, exigia-se ora a exclusão de um número de eleitores não identificados, ora a exclusão de outros tantos, ora a manutenção da lista de votantes original. Sem que houvesse uma uniformização das decisões - o que somente será possível com a efetiva reunião dos feitos junto a este Juízo - não seria justo alegar-se descumprimento pelas Requeridas das decisões de Peixe Boi e Careiro Castanho. Por fim, vale consignar que eventuais irregularidades invocadas pelos Requerentes concernentes ao próprio pleito do dia 09/04/2017, quase que a totalidade delas ligadas à irregularidades no colégio eleitoral, são revestidas de gravidade e devem ser sindicadas pelo Judiciário. Contudo, ditas irregularidades devem ser apuradas por perícia técnica, realizada no âmbito do próprio Poder Judiciário, que confirmem ou não as suspeitas levantadas, não se podendo simplesmente tê-las como, desde já, comprovadas, sem a detida apuração. Impedir as eleições, ou mesmo, desprezar a sua realização, neste momento, significaria inverter a ordem processual, e presumir uma nulidade que, embora invocada com fundamentos, não restou comprovada, correndo-se o risco de desprezar a soberania dos votos. Ademais, de acordo com as inúmeras ações ajuizadas país afora, verifica-se que sequer existe um consenso acerca do número de supostos eleitores fraudulentos, sendo que cada decisão liminar baseia-se em uma lista diferente, o que impede seja aferido com exatidão em que medida eventuais irregularidades foram capazes de contaminar ou não o resultado do pleito, ou mesmo em que medida a lista de aptos a votar contém ou não fraude. Vale lembrar que não há nos autos, ao menos por ora, nenhuma indicação de que a Requerida Scytl tenha comportado-se de maneira a macular o pleito eleitoral. Ao que tudo indica, descabido imputar -lhe descumprimento de decisões judiciais diante do cenário jurídico de caos e insegurança jurídica criados. A lista de eleitores aptos a votar - maior fonte de controvérsia no processo eleitoral - não é de atribuição da Scytl, mas sim da própria Comissão Eleitoral, sendo certo que a base de dados da plataforma eletrônica, no que tange ao colégio eleitoral, é fornecida pela própria CGADB. Nessa esteira, considerando-se que: a) a realização de novas eleições, e de perícia prévia sobre a lista de eleitores, com a prorrogação indefinida do mandato de sua mesa diretora e conselho fiscal acarretaria prejudicial insegurança para o funcionamento da instituição; b) a decisão que suspendeu as eleições não se sustenta por lastreada em inexistente descumprimento judicial; c) as eleições transcorreram dentro da normalidade, com alto percentual de comparecimento; d) a fraude não pode ser presumida, notadamente sem o exercício do contraditório; decido: Reconhecer a validade do pleito realizado aos 09/04/2017, autorizando a posse dos eleitos para os cargos da mesa diretora e conselho fiscal, de acordo com cronograma estabelecido pela própria entidade, reconsiderando-se a decisão do Juízo Plantonista de fls. 176/177, e, no que com esta conflitar, as decisões de fls. 302/304, 406/409 e 457/458 proferidas por este Juízo. Aqueles que tiveram seus mandatos prorrogados por determinação judicial permanecem em exercício até a data da efetivação da posse dos eleitos. Intimem-se. No mais, aguarde-se a vinda dos autos dos feitos conexos, conforme determinação do STJ. Cumpra a serventia a parte final de fls. 304.


sexta-feira, 23 de junho de 2017

Começa em São Paulo (SP) festa anual do Círculo de Oração da AD

Fé é o tema do Encontro que teve início nesta quinta (22) e segue até sábado (24)

Cerca de 10 mil irmãs devem participar do tradicional Encontro do 
Ministério do Belém
A Assembleia de Deus em São Paulo - Ministério do Belém, sob a direção do pastor José Wellington Bezerra da Costa abriu na noite da última quinta (22), o seu 36º Encontro das Irmãs do Círculo de Oração sob o tema "Ó Mulher grande é a tua fé" extraído de Mateus 15.28. O trabalho feminino da Igreja paulista esta sob os cuidados da irmã Wanda Freire da Costa que coordena o Círculo de Oração do Ministério na capital e região metropolitana. O evento continua nesta sexta (23) com culto festivo as 19h e amanhã, sábado (24), as reuniões se realizaram nos períodos da manhã com início as 9h; tarde com início as 14h e o culto de encerramento se dará à partir das 19h.




O atual templo-sede do Belém não comporta mais que 2.500 pessoas em sua super lotação, por isso cada um dos 86 setores cooperam por escala, levando até o encontro uma pequena representação das irmãs que compõem o círculo de oração nas mais de 2,5 mil congregações. Além dos louvores entoados pelos setores escalados, abrilhantaram o culto de abertura adorando ao Senhor com belas canções também a Banda Renovo; Jonatas Almeida o Cantor da Praça e o tradicional coral das esposas de obreiros sob a batuta da maestrina Edna Veiga.

O mensageiro do culto inicial foi o líder da Igreja que falou baseado no tema proposto; em sua prédica pastor Wellington incentivou as mulheres presentes a manterem sua fé viva em Jesus Cristo "O crente que conhece quem é Jesus tem certeza de que Ele esta conosco para nos ajudar", asseverou. O líder das Assembleias de Deus relatando diversas passagens bíblicas onde a fé foi fundamental, incentivou os presentes a não voltarem para casa com as mesmas dificuldades que chegaram ao culto "O Senhor Jesus está aqui, não volte para casa com sua dificuldade, lance-as nos pés dele" finalizou.








A festa esta linda, a irmã Marta Costa que cuida da organização geral do encontro juntamente com sua equipe trabalhou com dedicação para proporcionar o melhor as nossas Irmãs. Os demais preletores serão os pastores José Wellington Costa Junior; José Prado Veiga; Reginaldo Ribeiro e Gilmar Fiuza, todos de São Paulo. Os cultos estão sendo transmitidos ao vivo pelo facebook e site da TV AD Belém - www.tvadbelem.com.br, não deixe de participar.





Por Tiago Bertulino - Jornalista
Fotos TB/Gabriel Matias

sexta-feira, 16 de junho de 2017

18 de Junho de 2017 - 106 anos das Assembleias de Deus no Brasil

No dia 18 de junho de 1911, um pequeno grupo de pessoas simples, mas cheias de fé e do Espírito Santo, fundaram aquela que viria a ser a maior denominação evangélica do país, as Assembleias de Deus, uma igreja que crê que o derramamento de poder ocorrido em Atos 2 não foi apenas um marco, mas também um legado para todos aqueles que creem no poder de Deus e na veracidade de sua Palavra.

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Liderança Assembleiana do Rio de Janeiro apoia o 9º Congresso Nacional de Escola Dominical

CPAD Megastore promove encontro com pastores do Rio de Janeiro para apresentar o evento

A direção da Casa Publicadora das Assembleias de Deus convidou a todos os líderes de convenções das Assembleias de Deus do Estado do Rio de Janeiro para participar de um encontro, que aconteceu na manhã desta quarta-feira (07), na CPAD Megastore, com objetivo de apresentar a estrutura e as novidades para o 9º Congresso Nacional de Escola Dominical da CPAD, que  acontecerá nos dias 12 a 15 de outubro de 2017, no Riocentro – Rio de Janeiro. Pastores, membros da mesa diretora e coordenadores regionais, líderes das convenções fluminense CEADER e CONFRADERJ estiveram na CPAD Megastore, localizada na Rua Primeiro de Março, 08 no Centro do Rio.

O diretor executivo da CPAD, Ronaldo Rodrigues de Souza, fez a abertura do encontro e saudou a todos os presentes, agradecendo a Deus pela honra de receber ilustres homens de Deus, alguns acompanhados de suas esposas. Em seguida, o pastor Isael Araújo, chefe do Centro de Estudo do Movimento Pentecostal (Cemp), apresentou um breve histórico fotográfico de todos os Congressos Nacionais de Escola Dominical, desde sua origem no ano de 1998, até os dias de hoje.

Na segunda parte da apresentação, o gerente de Publicações da CPAD, pastor Alexandre Coelho, e pastor César Moisés, chefe do setor de Educação Cristã da Casa, apresentaram a lista de palestrantes e temas das plenárias, seminários e workshops que serão ministrados durante o evento. Logo após, a irmã Marilene Ramos, chefe do Setor de Eventos, apresentou em detalhes as inscrições individuais e das Caravanas, informando sobre os prêmios que serão entregues para a maior e para a mais distante caravana que estiver inscrita no 9º Congresso.

Finalizando a série de apresentações, o chefe do setor de Web da CPAD, Newton Cezar, apresentou as novidades do site e falou sobre a nova forma de pagamento parcelado em até dez vezes sem juros no boleto ou via PayPal. A demonstração foi feita passo a passo, ensinando como fazer as inscrições individuais e das caravanas pelo site cpadeventos.com.br/9congressoed, até chegar o momento da escolha da forma de pagamento. No local, foi montado um terminal de inscrições para orientar os pastores, com o novo sistema exclusivo, desenvolvido internamente pelo programador Web, Alan Lima.

Ao final, foi passado um vídeo com o anúncio oficial do 9º Congresso Nacional de Escola Dominical e o diretor executivo agradeceu a presença de todos e informou sobre distribuição de um Kit com material promocional para todos os presentes. O pastor Paulo Carvalho, presidente da CEADER - Convenção Estadual das Assembleias de Deus no Rio de Janeiro, elogiou o encontro e incentivou os pastores presentes a formarem suas caravanas, levando o máximo de pessoas para participarem do evento. O pastor Fernando de Araújo Bastos, 2º vice-presidente da CONFRADERJ, deu uma palavra de estímulo, elogiando o encontro; e o pastor  Alberto Serafim, encerrou a programação com uma oração e a bênção apostólica.


terça-feira, 6 de junho de 2017

[Eleições CGADB 2017] - Como anda o processo? haverá nova eleição?


No dia 09 de abril de 2017, os pastores filiados a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB), escolheram seus representantes para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal da instituição, para o quadriênio 2017-2021 votando de forma online.

Entenda:

As eleições na CGADB seguem uma ordem quanto aos prazos e procedimentos de inscrição para eleitores e candidatos. Publicada a lista final de eleitores com mais de 31 mil inscritos, começaram a circular via redes sociais notícias quanto a possíveis fraudes e manipulações no processo de inscrição.

Os responsáveis por tais notícias foram então a Comissão Eleitoral apresentar seus questionamentos/recursos e não obtiveram êxito. Então,  foram ao judiciário, propondo várias ações com pedido de liminares para exclusão de eleitores, de candidatos, de membros da comissão eleitoral e até contra a empresa contratada para desenvolvimento do sistema de votação.

Diante de tantas decisões e liminares conflitantes, hora excluindo, hora mantendo nomes de eleitores e candidatos, a CGADB recorreu ao Superior Tribunal de Justiça em Brasília (DF), para que fosse indicado pelo STJ qual o Juiz competente para decidir a questão, tendo em vista que a CGADB esta sediada no Rio de Janeiro, e que os mais de 17 processos abertos contra a instituição, foram protocolados nas mais diversas e distantes regiões do país.

O STJ determinou que o Juiz competente fosse o da Primeira Vara Cível de Madureira Comarca do Rio de Janeiro.

Em uma primeira decisão, o Juiz de Madureira manteve os registros de candidaturas, bem como a realização das eleições.

Conforme determinado em edital de convocação, às 00h de domingo, 09 de abril de 2017, teve inicio o processo de votação.

Com o objetivo de impedir a conclusão do processo, desta feita o grupo que defende a existência de irregularidades retornou ao plantão judiciário do Rio de Janeiro e obteve na madrugada de domingo, quando mais de 60% dos eleitores já haviam votado, liminar suspendendo a eleição.

Segundo a CGADB, não houve a devida intimação de todas as partes, com isso seguiu-se até a conclusão as 18h o período de votação sem qualquer anormalidade e interrupção.

Proclamado o resultado, o passo seguinte previsto nas normas da CGADB (estatuto/regimento interno/resolução eleitoral e edital de convocação), seria a realização das demais sessões plenárias concluindo com a posse da Mesa Diretora e Conselho Fiscal eleitos, indicações e nomeações para os demais órgãos, conselhos e comissões.

Iniciada as demais sessões com abertura em 25 de abril de 2017 nas dependências do templo-sede da AD em São Paulo (SP), as sessões foram realizadas dentro da normalidade com aprovação por unanimidade de toda pauta, exceto a posse dos eleitos.

Em pleno andamento dos trabalhos convencionais,  ao final da tarde de quarta-feira, 26 de de abril, sobreveio nova decisão do judiciário do Rio de Janeiro, impedindo a posse e consequentemente suspendendo a quarta e última sessão, com a designação de audiência especial para o dia 04 de maio, e determinando a prorrogação do mandato de toda diretoria eleita em Brasília (DF) no ano de 2013.

O pastor José Wellington Bezerra da Costa, acatando a determinação judicial, após as devidas explicações ao plenário reunido em São Paulo (SP), na manhã da quinta-feira (27), deu por encerrado os trabalhos e suspendeu a quarta sessão (posse) até que haja decisão definitiva por parte da justiça.

Haverá nova eleição?

Houve grande expectativa em relação a audiência do dia (04/05/2017) em Madureira no Rio de Janeiro, diante de muitas notícias e inverdades veiculadas em sites, blogs e redes sociais de que no mesmo dia 04 o MM. Juiz determinaria nova data para realização de outra eleição, porém, não foi o que ocorreu.

Após ouvir as partes, o MM. Juiz abriu prazos para juntadas de documentos e novas manifestações, nada deliberando sobre novas eleições.

Mas a pergunta continua: Teremos que votar novamente?

Até o momento não há decisão definitiva quanto a nova eleição.

O que temos hoje são decisões tanto de Madureira (RJ) como do Relator do Tribunal de Justiça (RJ), que não são definitivas, porque poderão serem modificadas através de recurso.

O prazo de 05 dias fixado pelo Juiz no processo de Madureira-RJ, para manifestação quanto aos documentos apresentados pela CGADB e Scytl encerra-se em 07/06/2017, a partir de então o MM. Juiz deverá proferir mais uma decisão de tantas outras já proferidas.

O que significa então a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO na data de 05/06/2017? Está cancelada a eleição?

A CGADB não concordando com a decisão do Juiz de Madureira (RJ) anulando as eleições, interpôs perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o competente recurso de Agravo de Instrumento dentro do prazo legal.

Em suas razões de recurso, pediu no mérito a reforma da decisão de primeiro grau, de modo a validar as eleições, bem como permitir a posse, sem prejuízo da continuação do processo em todas as suas fases.

Como é natural em recursos junto aos tribunais, enquanto se aguarda decisão final,  o julgador ao analisar as razões do recurso, poderá ou não conceder, de imediato, antes mesmo da decisão final, o chamado efeito suspensivo.

Na data de ontem o que foi negado foi tão somente o efeito suspensivo, pois entendeu o Tribunal que deverá ouvir a outra parte (agravada) e em seguida levar o recurso a julgamento na 8a. Turma do Tribunal carioca, quando então haverá decisão definitiva.

Conclusão:

Em relação às decisões do  Juiz  em Madureira (RJ): Enquanto não  houver decisão de mérito, definitiva, sentença final e não apenas decisões intermediárias, não se pode falar em novas eleições.

Quanto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Enquanto não houver o julgamento definitivo do recurso, também não se pode afirmar, em hipótese alguma, que as eleições foram anuladas.

Havendo decisão judicial definitiva, certamente a CGADB por seus meios oficiais haverá de se manifestar.

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Com oração de apenas três palavras, agricultor vê filho ser curado e se torna pastor

Agricultor estava distante de Deus, mas viu seu chamado ser despertado depois que seu filho foi milagrosamente curado

Fonte: CPAD News - Guia-me / com informações Charisma News

Com as mãos levantadas para o céu e uma oração de apenas três palavras, um homem viu seu filho de 7 anos que estava à beira da morte ser milagrosamente curado. O relato foi feito pelo pastor americano Eddie Hyatt.

O homem, que era agricultor, estava arando suas terras no Texas, nos Estados Unidos, quando uma tragédia aconteceu. Mesmo à distância, ele notou que havia um trator desgovernado andando em círculos, em frente à sua casa.

Se aproximando da residência, ele viu sua esposa sentada na varanda chorando sobre o corpo de seu filho de 7 anos, Pete. “Meu pai disse que quando olhou para Pete, ele parecia achatado como uma panqueca”, conta Eddie. “Ele estava respirando, mas sangue e água borbulhavam de seus olhos, nariz, boca e orelhas”.

Pete e seu irmão de 4 anos, Belve, estavam brincando quando resolveram subir no trator. Belve puxou a manivela do veículo e Pete foi acidentalmente atropelado.

O agricultor pegou seu filho no colo cuidadosamente e levou às pressas para o hospital mais próximo, na pequena cidade de Memphis. Três médicos avaliaram o garoto e concordaram: “Ele tem uma costela quebrada que perfurou o pulmão, por isso está saindo sangue saindo de todos os seus orifícios”. Eles também alegaram que Pete não viveria mais de mais 10 minutos.

Oração definitiva

Enquanto estava com o coração angustiado na sala de espera, um pensamento tomou a mente do agricultor — durante cinco anos, ele tinha sido desobediente ao chamado pastoral de Deus em sua vida.

Mas naquele momento, ele entrou no banheiro, levantou a mão direita para o céu e disse: “Senhor, estou pronto!”. “Foi isso. Apenas três palavras. De repente, todo o medo e ansiedade deixou seu coração e teve a certeza que Pete ficaria bem”, conta Eddie.

Ele saiu do banheiro e teve que esperar por uma hora antes que alguém viesse com alguma notícia de Pete. Mas em todo este tempo, seu coração estava em descanso. “Ele sabia que Pete estava bem. O dom da fé tinha sido, obviamente, derramado sobre ele naquela situação”, afirma Eddie.

Finalmente, um dos médicos surgiu e disse: “Houve uma força maior aqui esta noite. O sangramento parou e Pete não tem nenhum osso quebrado em seu corpo”. Uma enfermeira cristã que cuidou de Pete testemunhou que nunca tinha experimentado o poder de Deus como no dia em que ela estava no quarto do garoto.

Eddie ressalta que uma oração de apenas três palavras foi decisiva na vida de sua família. “Essa oração não produziu apenas uma cura milagrosa, mas mudou o destino de meu pai. Ele deixou a fazenda e passou a ser pastor na Igreja Assembleia de Deus há mais de 35 anos”.


“A chave para o poder da oração do meu pai é que foi uma oração de consagração total”, avalia Eddie. “Foi uma oração de rendição incondicional. Ele acenou a bandeira branca e entregou tudo para Deus. Podemos negociar e fazer acordos em nossos relacionamentos humanos, mas quando se trata de Deus, Ele exige uma consagração total”.